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A carta-circular nº 3.237 do Banco Central, de 12.06.06, visa esclarecer dúvidas de instituições financeiras sobre o oferecimento de vantagens na captação de depósitos vinculados à prestação de serviços de pagamentos e recebimentos. O entendimento do Banco Central é o seguinte: a) os recursos assim captados devem ser registrados no título contábil DEPÓSITOS VINCULADOS; b) a vedação de remunerar depósitos à vista, prevista na Res. 2.475, aplica-se à captação de depósitos vinculados aos serviços de pagamentos e recebimentos, porque a concessão de vantagens em tais captações seria assemelhada a operação de aplicação financeira, mesmo que de forma indireta. É sabido que o pagamento de prêmio pela preferência na contratação de serviços é aceito pela Receita Federal, pelo menos desde 1.988, quando necessário para fazer face à acirrada concorrência entre instituições semelhantes. É compreensível que, quando tais prêmios são calculados sobre o montante de recursos depositados e guardam relação com o prazo durante o qual ficam indisponíveis para movimentação, possam ser equiparados a aplicações financeiras e assumam o caráter de remuneração sobre depósitos. Mas, se os valores pagos como prêmio não guardarem relação com os valores depositados e os prazos de indisponibilidade, não se pode presumir que se trate de remuneração de depósitos à vista. O assunto merece apreciação mais aprofundada.
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