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Em sessão de 24/08/06, o STF praticamente definiu uma das grandes questões tributárias da atualidade, ou seja, a não incidência do ICMS na base de cálculo da Cofins. Em julgamento do Recurso Extraordinário RE 240785, o relator Ministro Marco Aurélio entendeu que "a base de cálculo da Cofins não pode extravazar, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar". Assim, está sendo reconhecido que o § único do art. 2º da Lei Complementar 70/91 contraria o art.195-I da Constituição Federal, por desvirtuar o conceito técnico de faturamento, já que o ICMS não é receita da empresa, mas sim do Estado. Embora o julgamento tenha sido suspenso pelo pedido de vista do Min. Gilmar Mendes, já votaram com o relator cinco ministros, a saber: Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Votou em favor do Fisco o Min. Eros Grau, faltando ainda os votos de Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Ellen Gracie. Se não houver mudança de opinião de algum dos ministros, o que dificilmente ocorre, a questão estará decidida em favor dos contribuintes, prevendo-se um grande número de novas ações.
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