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   CDC não se aplica a contratos que visam a dinamização de negócios e de capital de giro
 
14/11/2006
 

O Ministro do STJ Hélio Quaglia Barbosa, rejeitando Agravo de Instrumento em que se pleiteava a revisão de contrato de financiamento para capital de giro, entendeu que não se aplica a proteção do consumidor prevista no CDC a contratos de produtos ou serviços que têm por finalidade a dinamização de negócios, como os contratos de financiamento para capital de giro a empresas. Neles o consumidor é identificado como "intermediário" e não "final". Em seu despacho, o Ministro lembrou decisões do STJ, como o Recurso Especial 541867/BA, no sentido de que a doutrina e a jurisprudência são categóricas ao apartarem do regime de abrangência do CDC as operações referentes ao denominado consumo intermediário, ou seja, decorrentes de uso por empresas de bens ou de serviços na cadeia produtiva, compreendendo os chamados bens indiretos ou de produção.

 
 
Fonte:www.stj.gov.br