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   Aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho
 
14/11/2006
 

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decidiu cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 177, que tratava da extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea. O texto da OJ 177 era: "A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria". O cancelamento foi proposto pela Comissão de Jurisprudência do TST, diante de duas decisões recentes do STF em ações diretas de inconstitucionalidade. No julgamento das ADINs1770 e 1721, o STF considerou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT, entendendo que a previsão de extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea viola os preceitos constitucionais relativos à proteção e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários. Com o cancelamento da OJ 177, aguarda-se uma "flutuação de jurisprudência" para os processos em tramitação, relativos a trabalhadores que se aposentaram mas continuam a trabalhar e que discutem se a multa de 40% do FGTS deve incidir sobre todo o período ou apenas sobre os depósitos posteriores à aposentadoria. Esses processos serão decididos caso a caso.

 
 
Fonte:www.stf.gov.br