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Seguindo voto da ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do STJ, no Recurso Especial 707647, entendeu que a cobrança de comissão de permanência é restrita às instituições financeiras e deve ser calculada às mesmas taxas do contrato original ou pelo valor de mercado, não podendo ser acumulada com a correção monetária, os juros remuneratórios ou moratórios e a multa. O art. 2º da Lei 6.463/77 não autoriza essa cobrança, mas limita-se a regular o acréscimo nas vendas a prazo, em relação ao preço de venda à vista.
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