A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que, em se tratando de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito, o prazo para incidência da correção monetária sobre o valor fixado começa a contar da data em que se deu a condenação. A Turma deu provimento ao recurso da empresa Folha da Manhã contra decisão anterior que entendeu haver incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
No caso julgado no STJ, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar a apelação da empresa, manteve a sentença, a qual condenou a empresa ao pagamento no valor de R$ 18 mil, acrescidos de juros e correção monetária a contar do ajuizamento da demanda.
A empresa recorreu alegando que a quantificação do valor indenizatório se deu apenas quando proferida a sentença, de modo que foi a partir daquele momento tão-somente que o título condenatório passou a ter liquidez.